Capítulo I
(da denominação, do regime jurídico, dos objectivos e do domicílio social )
Artº. primeiro: Com a denominação de Sociedade
Portuguesa de Ovinotecnia e Caprinotecnia, está constituída
uma Sociedade técnico-científica de âmbito nacional
que se regerá pelos presentes Estatutos e por todas as normas contidas
nas disposições legais portuguesas e durará por tempo
indeterminado.
§ primeiro - A Sociedade não tem fins lucrativos e tem
como objectivo a qualidade da vida humana e animal no território
português baseada na Ovinotecnia e Caprinotecnia. Agrupa pessoas
que, de algum modo, se interessem, se ocupem ou se tenham ocupado em quaisquer
dos ramos ou sectores de actividade ligados aos ovinos e/ou caprinos.
§ segundo - A sede ficará localizada na Estação
Zootécnica Nacional, Fonte Boa, Vale de Santarém, admitindo-se,
todavia, a possibilidade da sua transferência para outro local, por
simples deliberação da Assembleia Geral.
§ terceiro - Poderá haver um ou mais delegados em cada
uma das regiões agrárias do Ministério da Agricultura
e Pescas, com as prerrogativas de organização e de administração
local o qual representará e defenderá a Sociedade na região,
numa perspectiva de direcção e unidade nacionais, empenhando-se
com o máximo interesse e isenção na implementação
e dinamização dos superiores objectivos enunciados no §
primeiro.
!
Artº. segundo: A Sociedade realizará as suas actividades
técnico-científicas com base nas seguintes acções:
a) Reuniões periódicas, encontros e seminários
nos quais se deverão permutar novas técnologias e experiências
susceptíveis de maior interesse para o País nos vários
espaços geográficos e produtivos dos pequenos ruminantes.
b) Publicação ou distribuição de documentação
e informação, no âmbito do artigo primeiro, incluindo
trabalhos de investigação e de experimentação.
c) Cooperação com outras Sociedades Científicas
e Técnicas, nacionais e internacionais e Organizações
sócio-profissionais (Federações, Associações
Cooperativas e Associações de Criadores), podendo constituir
com elas uniões ou federações regionais, nacionais
ou internacionais.
d) Colaboração com a Administração Pública
Portuguesa e dinamização em tudo o que for considerado útil
e de interesse mútuo, dentro do âmbito destes Estatutos.
§ primeiro: Exclusão de uso de bens da Sociedade ou de suporte
da sua organização para qualquer actividade comercial.
§ segundo: Para efeitos de admissão e de publicação
de quaisquer trabalhos técnico-científicos haverá
sempre uma Comissão de Selecção idónea,
a nomear pela Direcção e constituída por sócios
da Sociedade, de molde a que seja atingido e conservado elevado nível
científico.
CAPÍTULO II
(dos sócios)
Artº. terceiro: Os sócios agrupam-se em quatro categorias: fundadores, efectivos, honorários e beneméritos.
Artº. quarto: São considerados sócios fundadores os elementos do grupo promotor dos “Encontros de Veterinários Ligados à Ovinicultura”, que constituíram o embrião desta Sociedade.
Artº. quinto: Serão sócios efectivos todas as pessoas
que satisfaçam as seguintes condições:
a) Que solicitarem a sua admissão, em formulário próprio,
dirigido ao Presidente da Direcção da Sociedade;
b) Que obtenham o parecer e a decisão favoráveis da Direcção
da Sociedade.
Artº. sexto: Serão sócios honorários as individualidades
nacionais ou estrangeiras de reconhecido valor científico e técnico,
que a Sociedade deseje distinguir por serviços prestados no domínio
do § primeiro do artigo primeiro destes estatutos.
§ único: A admissão de Sócios honorários
será feita com a aprovação da Assembleia Geral, por
proposta da Direcção ou de um mínimo de dez sócios
efectivos.
Artº. sétimo: Serão sócios beneméritos
as pessoas singulares ou colectivas que contribuam para a Sociedade com
donativos ou serviços relevantes, e sejam aceites em Assembleia
Geral.
§ único: A admissão de sócios beneméritos
far-se-á por proposta da Direcção, votada em Assembleia
Geral.
Artº. oitavo: Os sócios fundadores e efectivos obrigam-se
ao pagamento de uma quota, cuja importância e periodicidade são
fixadas em Assembleia Geral por proposta da Direcção.
§ único: os sócios honorários e beneméritos
não são obrigados ao pagamento de quota.
Artº. nono: Todos os sócios têm igual dever e direito
de participar nas Assembleias Gerais da Sociedade.
§ único: Só terão direito a voto e a ser
eleitos para cargos dos orgãos dirigentes da Sociedade ou a representá-la,
os sócios fundadores e efectivos em pleno uso dos seus direitos.
Artº. décimo: Consideram-se sócios fundadores e efectivos em pleno uso dos seus direitos os que tiverem o pagamento das suas quotas em dia.
Artº. décimo primeiro: Deixarão de ser sócios:
a) Aqueles que o desejarem, exprimindo-o por escrito à Direcção;
b) Os sócios efectivos que deixarem de pagar a quota por um
período de dois anos consecutivos;
c) Os sócios que forem expulsos da Sociedade por votação
de dois terços da Assembleia Geral.
§ primeiro: poderão ser readmitidos todos aqueles que tiverem
sido excluídos ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b)
do presente artigo. Esta readmissão implica proposta da Direcção,
aprovada pela Assembleia Geral.
§ segundo: Os sócios sujeitos ao disposto na alínea
c) do presente artigo, têm direito à apresentação
de defesa prévia.
CAPÍTULO III
(dos orgãos directivos da Sociedade)
A - da Assembleia Geral
Artº. décimo segundo: Os orgãos directivos da Sociedade são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artº. décimo terceiro: A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.
Artº. décimo quarto: A Assembleia Geral terá uma mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, os quais serão eleitos por um período de três anos, por maioria absoluta de votos da AG.
§ único: Nenhum sócio poderá ser eleito para o mesmo cargo da mesa da Assembleia Geral, mais do que duas vezes consecutivas.
Artº. décimo quinto: Compete ao Presidente da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos das AG ordinárias e extraordinárias e convocar, sempre que necessário, reuniões extraordinárias da Direcção.
Artº. décimo sexto: O Vice-Presidente substituirá o Presidente da Assembleia Geral nos seus impedimentos.
Artº. décimo sétimo: A Assembleia Geral reunirá
ordinariamente duas vezes por ano por convocatória, com um prazo
mínimo de 15 dias de antecedência, do Presidente da mesa.
No primeiro trimestre de cada ano civil, reunirá para discussão
e votação do relatório anual de actividades e contas
da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal referente ao
exercício do ano anterior. No final do ano civil, a Assembleia reunirá
para apreciar o plano de actividades para o ano seguinte proposto pela
Direcção. Nas reuniões da Assembleia Geral poderão
ser discutidos outros assuntos de interesse da Sociedade e eleitos os Corpos
Directivos, quando for caso disso. Da convocatória constará
o dia, hora e local da reunião e a Ordem de Trabalhos da Assembleia.
Sempre que possível, procurar-se-à que as Assembleias coincidam
com a realização, no tempo e no local, de reuniões
técnico-científicas da Sociedade.
§ único - A Assembleia Geral poderá reunir fora
da sede social da Sociedade.
Artº. décimo oitavo: A Assembleia Geral reunirá em
sessão extraordinária convocada pelo Presidente da mesa,
sempre que haja necessidade de abordar assuntos de importância que
justifiquem tal medida, devendo a reunião ser solicitada, por escrito,
pelo Presidente da Direcção ou por um mínimo de dez
sócios efectivos. A convocatória será feita com quinze
dias de antecedência e dela constarão o dia, a hora, o local
e a Ordem dos Trabalhos.
§ único - Convocar-se-à uma Assembleia Geral extraordinária
sempre que, por impedimento definitivo ou demissão, haja necessidade
de eleger nova Direcção.
Artº. décimo nono: A votação nas Assembleias
Gerais far-se-à por contagem dos votos dos sócios presentes,
sendo as decisões aprovadas por maioria dos votos.
§ único - As eleições para a Direcção,
Conselho Fiscal e mesa da Assembleia Geral poderão ser feitas por
correspondência, enviando-se o voto ao Presidente da mesa da Assembleia
geral, em carta fechada.
Artº. vigésimo: À Assembleia Geral compete:
a) Eleger ou demitir a Direcção ou algum dos seus membros,
bem como eleger a mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal;
b) Deliberar sobre a aceitação de sócios honorários
e beneméritos bem como da expulsão nos termos da alínea
c) do artigo décimo primeiro e a readmissão de sócios;
c) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados e constantes da Ordem
de Trabalhos.
d) Nomear uma Comissão para a gestão da Sociedade até
novas eleições, em caso de deliberar a não permanência
em exercício de uma Direcção cessante.
§ único - Quando à hora estabelecida para a realização
da Assembleia Geral não estiver presente a maioria de sócios
com direito a voto, a Assembleia reunirá meia hora depois e deliberará
com qualquer número de sócios.
B - da Direcção
Artº. vigésimo primeiro: A Direcção da Sociedade é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Tesoureiro e Vogais em número ímpar de 1 a 5.
Artº. vigésimo segundo: O mandato da Direcção é de três anos podendo ser renovado por igual período apenas uma vez.
Artº. vigésimo terceiro: Compete à Direcção:
a) Promover a realização de reuniões ou outras
quaisquer actividades que sirvam os objectivos da Sociedade;
b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
c) Decidir sobre todos os assuntos da Sociedade que não careçam
da aprovação da Assembleia Geral;
d) Administrar os bens da Sociedade;
e) Constituir e coordenar a actividade de comissões de estudo
ou grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos de carácter
técnico-científico ou outros que interessem à Sociedade;
f) Representar a Sociedade junto de quaisquer orgãos e instituições
oficiais ou privadas, de carácter científico, jurídico
ou administrativo;
g) Nomear representantes da Sociedade para participar em manifestações
de carácter científico ou técnico;
h) Promover as publicações da Sociedade;
i) Propor à Assembleia Geral a admissão de sócios
honorários e beneméritos.
j) Deliberar sobre a aceitação de sócios efectivos,
bem como da sua exclusão nos termos da alínea b) do artigo
décimo primeiro.
k) Propor à Assembleia Geral a expulsão de sócios
nos termos da alínea c) do artigo décimo primeiro;
l) Admitir ou demitir quaisquer empregados da Sociedade e fixar os
seus honorários de acordo com a lei vigente.
Artº. vigésimo quarto: Compete aos membros da Direcção
as seguintes atribuições:
- ao Presidente:
a) Dirigir as reuniões científicas, técnicas e
administrativas da Sociedade;
b) Representar a Sociedade em reuniões nacionais e internacionais
da especialidade, podendo delegar num sócio efectivo de reconhecido
prestígio para essas funções;
c) Ter voto de qualidade nas reuniões da Direcção.
- ao Vice-Presidente:
a) Coadjuvar o Presidente e substitui-lo nos seus impedimentos.
- ao Secretário Geral:
a) Assegurar a correspondência, a organização,
a redacção das actas e a publicação dos trabalhos
da Sociedade;
b) Coordenar a organização de reuniões técnicas
e científicas ou outras manifestações e agregar os
elementos julgados necessários à efectivação
dos mesmos.
- ao Tesoureiro:
a) Administrar os fundos da Sociedade e orientar a sua escrituração.
- ao(s) Vogal(is):
a) Substituir o Secretário Geral e o Tesoureiro nos seus impedimentos;
b) Cooperar nas actividades da Direcção, particularmente
nas atribuições do Secretário Geral e do Tesoureiro.
Artº. vigésimo quinto: A Direcção elaborará um relatório anual, do qual deverão constar as actividades e as contas da Sociedade. Este relatório será apreciado pelo Conselho Fiscal, e apresentado em reunião da Assembleia Geral. Apresentará ainda um plano com as actividades propostas para o ano seguinte.
Artº. vigésimo sexto: A Direcção poderá
ser demitida:
a) A seu pedido, por solicitação escrita ao Presidente
da Mesa da Assembleia Geral, por maioria dos seus membros;
b) Por voto de desconfiança da Assembleia Geral.
§ único: A Direcção cessante permanecerá
em exercício até à tomada de posse da nova Direcção,
se a Assembleia Geral não deliberar em contrário.
C - do Conselho Fiscal
Artº. vigésimo sétimo: O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais. O seu mandato é de três anos, renováveis uma vez, e reúne ordinariamente uma vez por ano.
Artº. vigésimo oitavo: Compete ao Conselho Fiscal :
a) Fiscalizar as contas e a gestão dos fundos da Sociedade;
b) Dar parecer sobre o relatório anual de actividades e contas
da Direcção;
c) Coadjuvar a Direcção quando para tal for solicitado.
Capitulo IV
(do Conselho Consultivo)
Artº. vigésimo nono: O Conselho Consultivo é constituído
por entidades idóneas, de reconhecido mérito no campo da
ovinicultura e caprinicultura, que tenham prestado relevantes serviços
à Sociedade.
A admissão a este Conselho será submetida à aprovação
da Assembleia Geral, por proposta da Direcção.
Artº. trigésimo: Atribuições do Conselho Consultivo:
a) O Conselho Consultivo tem como atribuição principal
a emissão junto da Direcção de pareceres e propostas
sobre as actividades da Sociedade ou sobre quaisquer outros assuntos a
pedido da Direcção.
b) Os membros do Conselho Consultivo poderão igualmente
colaborar nas actividades da Sociedade ou representá-la em quaisquer
eventos, sempre que para tal sejam solicitados pela Direcção.
§ único: Os membros do Conselho Consultivo têm acesso
às reuniões da Direcção, sem contudo terem
direito a voto.
CAPÍTULO V
(Disposições diversas)
Artº. trigésimo primeiro: os fundos da Sociedade são
constituídos:
a) pelas quotas dos sócios;
b) por subsídios ou donativos de organismos ou entidades públicas
ou privadas.
Artº. trigésimo segundo: Estes estatutos poderão ser alterados por proposta da Direcção ou de mais de 25 % dos sócios efectivos, desde que a mesma seja aprovada em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, e por voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
Artº. trigésimo terceiro: Em caso de dissolução da Sociedade, os bens que esta possua nessa data passarão para o domínio de uma outra associação ou instituição nacional, após prévio acordo da Assembleia Geral convocada para esse fim.
Artº. trigésimo quarto: Os casos omissos serão resolvidos
por deliberação da Assembleia Geral ou disposições
legais existentes.
|